Lei nº 8.984, de 22/10/1985
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do Município de São Francisco imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de São Francisco o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, com a área de 136,09 ha (cento e trinta e seis hectares e nove ares), localizado na antiga Fazenda Brejo dos Anjicos, encravado em uma gleba de maior extensão, de 172,09 ha (cento e setenta e dois hectares e nove ares) com descrição e confrontação segundo a escritura pública de doação transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco, sob o nº 302, à folha nº 73, do Livro nº 3-G, em 12 de agosto de 1933.
Art. 2º - O imóvel, objeto da presente reversão, destina-se à construção de um Parque de Exposição Municipal, com todas as benfeitorias necessárias, inclusive capineiras; à construção de um novo cemitério para a Cidade de São Francisco e, a área restante, à execução de um loteamento urbano municipal, tudo conforme os respectivos projetos a serem oportunamente elaborados e executados pela Prefeitura Municipal de São Francisco, obedecida a legislação vigente.
Art. 3º - O imóvel retornará ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, no todo ou em parte, se, no prazo de 15 (quinze) anos, a partir da assinatura da escritura pública de reversão, não lhe forem dadas as finalidades previstas no artigo anterior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Ziza Mota Valadares