Lei nº 898, de 10/09/1925
Texto Original
Modifica disposições da Lei nº 837, de 26 de setembro de 1922: diz respeito à eleição de vereadores, juízes de paz, presidente de câmaras e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As decisões a que se refere o art. 2º da Lei nº 837, de 26 de setembro de 1922, poderão ser modificadas, sempre que se verificar ter havido contradição ou engano:
1º - Aplicar-se-á à reclamação do processo do artigo 1.441, toda a Câmara Eleitoral, é concedido o prazo improrrogável de oito dias ao relator.
2º - A reclamação poderá ser feita por uma só vez e até seis meses depois de proferida a decisão.
Art. 2º - Sempre que o presidente da Câmara ou do Conselho não marcar as eleições de vereadores e de juízes de paz, dentro dos prazos previstos no art. 1º da Lei nº 846, de 13 de setembro de 1923, ou fizer de modo irregular ou inconveniente, o Presidente do Estado depois de ouvir aquele, designará o dia em que se devem realizar essas eleições.
Art. 3º - Para reconhecimento de vereadores, no caso de vagas que ocorrerem durante o quadriênio, poderá a Câmara Municipal reunir-se com qualquer número de membros.
Art. 4º - Haverá recurso para a Câmara Eleitoral, na forma da legislação em vigor, sempre que a Câmara Municipal ou o Conselho Deliberativo de qualquer modo declarar a vaga da sua presidência ou vice-presidência.
Art. 5º - Na solução dos litígios, a que se refere o art. 41 da Lei nº 843, de 7 de setembro de 1923, o Presidente do Estado, depois de ouvir a Comissão Geográfica ou engenheiros desta, para a determinação e fixação das linhas de extremação entre os municípios divergentes, escolherá, dentre os juízes de direito do Estado, um deles para o árbitro, a ele se deferindo a solução do dissídio.
Parágrafo único - Da escolha serão sempre excluídos os juízes das comarcas a que pertencerem ou puderem vir pertencer os territórios em litígios.
Art. 6º - Os honorários do árbitro, fixados de quinhentos mil réis (500$000) a um conto de réis (1:000$000) e pagos, em partes iguais, pelas Câmaras Interessadas, serão recolhidos ao Tesouro do Estado, antes da assinatura do compromisso extrajudicial assinado pelas partes na Secretaria do Interior, nos termos do § 2º, art. 20 e dos arts. 3 e 4 da Lei nº 830, de 7 de setembro de 1922.
Art. 7º - Proferindo o laudo divisório, será ele enviado ao Presidente do Estado, que o sujeitará à aprovação do Congresso Estadual, de acordo com o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 843, de 7 de setembro de 1922.
Art. 8º - Compete às Câmaras Municipais e aos Conselhos Deliberativos organizarem as suas secretarias com funcionários, cujo número e vencimentos serão fixados em lei ordinária, submetida aos dispositivos do § 22 do art. 39 da Lei nº 2, de 14 de setembro 1891, e Lei nº 733, de 5 de outubro de 1918.
Art. 9º - Verificando-se vaga do Presidente da Câmara está reunir-se-á, independente de convocação, no trigésimo dia, após este fato, para proceder à eleição do novo presidente, se para isso não houver sido convocada.
Art. 10 Fica substituído pelo São Lourenço de Brasília o nome do distrito criado em o número VIII do art. 5º da Lei nº 843, de 7 de setembro de 1923, no município de Brasília, o qual tem limites seguintes:
A começar na confluência do Córrego Canoas, limite da fazenda denominada Rancharia, com o Tabocas, por aquele acima, até sua cabeceira, deste ponto em linha reta á margem esquerda do Córrego Gameleira; por este acima á barra do Córrego Riacho do Meio; deste, pelo dito Córrego, á sua cabeceira; deste ponto em linha reta à ponte de São Lourenço; margeando este, à sua nascente; desta ás cabeceiras do Riacho das Pedras, pela margem direita deste á uma embocadura no Riachão; por este abaixo até sua confluência com o Tacui; pela margem direita deste até o ponto inicial.
Parágrafo único - A sede do distrito passará a chamar-se também São Lourenço do Brasilia.
Art 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 dias de setembro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA
Sandoval Soares Azevedo
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Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 10 de setembro de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado