Lei nº 8.978, de 09/10/1985
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona à Sociedade Sírio-Libanesa, com sede na Cidade de Uberaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Sírio-Libanesa, com sede na Cidade de Uberaba, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído pelos seguintes lotes: 1)lote nº 24, da quadra A, com frente para a Avenida Terezinha Campos Waack, medindo doze metros de frente por quarenta ditos de fundos, confrontando pelos seus demais lados com os lotes nºs 23, 25, 20 e 19 da mesma quadra, distante trinta e seis metros da esquina da Rua Angélica; 2) lote nº 25, da quadra A, com frente para a Avenida Terezinha Campos Waack, medindo dezoito metros e cinqüenta centímetros de frente por quarenta ditos de um lado, vinte metros e cinqüenta centímetros de outro lado, vinte metros e vinte centímetros e dois metros nos fundos, confrontando por seus demais lados com lotes nºs 24, 19 e 26, da mesma quadra e com a Sociedade Sírio-Libanesa; distante quarenta e oito metros da esquina da Rua Angélica; 3) lote nº 26, da quadra A, com frente para a Avenida Terezinha Campos Waack, de forma triangular, medindo dezenove metros de frente, vinte metros e trinta centímetros de um lado e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros de outro lado, confrontando com o lote nº 25 da mesma quadra e com a Sociedade Sírio-Libanesa, distante sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros da esquina da Rua Angélica; havido por doação, conforme escritura pública de doação lavrada em 12 de novembro de 1965, no Livro nº 183-B, às folhas nº 78, verso, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uberaba, devidamente transcrita sob o nº 53.390, Livro nº 3-BD, às folhas nº 89, em 10 de dezembro de 1965, no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.199, de 24/6/1986.)
Art. 2º - O imóvel, objeto da presente doação, destina-se à expansão da donatária, que não poderá aliená-lo, em hipótese alguma, e cuja destinação não poderá ser alterada, a não ser para beneficiar o Município de Uberaba ou o próprio Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Ziza Motta Valadares
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Data da última atualização: 16/8/2007.