Lei nº 8.978, de 09/10/1985
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona à Sociedade Sírio-Libanesa, com sede na Cidade de Uberaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Sírio-Libanesa, com sede na cidade de Uberaba, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, ali situado, com a área de 1.285,6 m² (um mil, duzentos e oitenta e cinco vírgula seis metros quadrados), constituído dos lotes nºs 24, 25 e 26, da Quadra A, localizado à Av. Terezinha Campos Waach, confrontando com propriedade da própria donatária, tudo conforme a escritura pública lavrada em 12 de novembro de 1965, pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uberaba, às folhas nº 78, verso, do Livro nº 183-B e transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, sob o nº 53.390, Livro nº 3-BD, às folhas nº 89, em 10 de dezembro de 1966.
Art. 2º - O imóvel, objeto da presente doação, destina-se à expansão da donatária, que não poderá aliená-lo, em hipótese alguma, e cuja destinação não poderá ser alterada, a não ser para beneficiar o Município de Uberaba ou o próprio Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Ziza Motta Valadares