Lei nº 897, de 10/09/1925

Texto Original

Considera de utilidade pública o Instinto Comercial de Minas Gerais, anexo ao Colégio Belo Horizonte, a escola Livre de Comércio da Capital e o curso comercial anexo ao Ginásio S. Salvador, de São João Nepomuceno.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São declarados de utilidade pública o Instituto Comercial de Minas Gerais, anexo ao Colégio Belo Horizonte; a Escola Livre de Comércio da Capital e o curso comercial anexo ao Ginásio São Salvador, de São João Nepomuceno, ficando extensiva a esses Institutos a autorização constante do art. 10 da Lei nº 752, de 27 de setembro de 1919.

Parágrafo único - É condição essencial, para que os referidos institutos gozem das vantagens desta lei, que sejam concedidas matrículas a dois alunos pobres a juízo do governo e por determinação deste, que poderá também suspender as regalias concedidas quando julgar conveniente.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 dias de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Sandoval Soares Azevedo

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado