Lei nº 896, de 23/08/1952

Texto Original

Autoriza a desapropriação amigável dos bens declarados de utilidade pública pelo Decreto n. 3.765, de 4 de abril 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir amigavelmente, pela importância de seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$650.000,00), os bens declarados de utilidade pública pelo Decreto n. 3.765, de 4 de abril de 1952, inclusive edifícios, móveis, utensílios e semoventes, que já se encontram na posse da Escola Caio Martins, no seu núcleo de Buritizeiros, do município de Pirapora, enumerados na proposta do Sr. Geraldo Faria de Figueiredo.

Art. 2º - A despesa com a aquisição autorizada por esta lei correrá pela verba própria do orçamento vigente, para a Secretaria da Viação, sob a rubrica 232-224-8294.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim