Lei nº 895, de 10/09/1925

Texto Original

Autoriza a reorganização do Ginásio Mineiro e da Escola de Farmácia e contém outras disposições sobre o ensino primário, artístico e superior; autoriza também a criação de um instituto para cegos.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representates e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a reorganizar o Ginásio Mineiro, de Belo Horizonte, e de Barbacena, e a Escola de Farmácia de Ouro Preto, adaptando-os à reforma do Ensino publicada com o Decreto Federal nº 16.782 A, de 13 de janeiro de 1925.

§ 1º – Para esse fim, poderá o governo fundir, desdobrar ou criar cadeiras, e expedir novos regulamentos para institutos de ensino estadual ad referendum do Congresso.

§ 2º – As cadeiras desdobradas ou criadas serão providas por concurso, na forma estabelecida pelo citado decreto federal; o governo designará, porém, algumas das novas cadeiras para o exercício dos professores que já estiverem ou forem postos em disponibilidade, em consequência da referida reforma.

Art. 2º – Fica convertido em internato o atual externato do Ginásio Mineiro, de Barbacena, o qual passará a funcionar no prédio do extinto Colégio Militar daquela cidade, podendo, para esse fim, ser expedidos regulamentos ad referendum do Congresso, e abertos os créditos necessários.

§ 1º – O governo do Estado poderá contratar, em comissão, como diretor, um especialista em assuntos de ensino e criar no estabelecimento cursos práticos para línguas vivas e outros que julgar precisos, contratando professores para esse fim.

§ 2º – Os cargos criados e os vencimentos fixados em virtude desta autorização ficam sujeitos à aprovação do Congresso, na sua primeira reunião.

Art. 3º – Fica o governo autorizado a entrar em acordo com o governo da União para o estabelecimento e manutenção de escolas de ensino primário, no território do Estado, nos termos dos arts. 24, 25, 26 e 27 do Decreto Federal nº 16.782 A, de 13 de janeiro de 1925, podendo, para esse fim, expedir os decretos de regulamentação e abrir os créditos que se fizerem necessários.

Art. 4º – O governo do Estado poderá entrar em acordo, para os fins da letra “a”, do art. 25, do citado decreto federal, com as Câmaras Municipais e os particulares que se obrigarão a fornecer casas para residência do professor e para escola e o terreno necessário.

Art. 5º – O governo do Estado poderá subvencionar os professores federais, desde que no acordo com a União possam eles ensaiar, nas escolas rurais, as indústrias caseiras, servindo algumas delas de granjas modelo.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, deverão ser fundados clubes escolares e estabelecidos outro meios de educação das populações rurais, a juízo do governo.

Art. 6º – Para alunos gratuitos dos estabelecimentos de ensino do Estado ou equiparados, têm preferência os órfãos pobres, só podendo ser admitidos outros candidatos na falta destes.

Art. 7º – Fica aprovado o regulamento expedido pelo Decreto n º 6.828, de 17 de março de 1925, sobre o Conservatório de Música desta Capital, e autorizando o governo do Estado a expedir o regulamento definitivo do instituto, criar cargos, que serão providos por concurso, fixar-lhes vencimentos, tudo ad referendum do Congresso, abrindo para esse fim os créditos necessários.

Art. 8º – É o governo do Estado autorizado a criar nesta Capital um instituto para cegos, expedindo regulamentos, criando cargos, que serão providos por concurso, e fixando vencimentos, ad referendum do Congresso Estadual.

Parágrafo único – Para a criação do instituto o governo poderá abrir os necessários créditos.

Art. 9º – Fica o governo autorizado a criar uma universidade, na Capital do Estado, entrando em acordo com os estabelecimentos de ensino superior existentes, abrindo os créditos necessários e expedindo regulamento, que será submetido à aprovação do Congresso.

Art. 10 – Fica além disto, autorizado e despender desde já, por conta do saldo do ano de 1924, a quantia de dois mil e quinhentos contos de réis, destinada à construção e mobiliário dos prédios do Ginásio Mineiro, da Escola Maternal Melo Viana e do Conservatório de Música desta Capital.

Art. 11 – Fica igualmente autorizado a mandar admitir a registro nas repartições competentes, os diplomas que forem conferidos, de acordo com o disposto na legislação federal, pela Escola de Farmácia e Odontologia, anexa ao Ginásio Ubaense, na cidade de Ubá, podendo exercer a fiscalização que julgar necessária.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA.

Sandoval Soares Azevedo

Djalma Pinheiro Chagas

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado.