Lei nº 894, de 10/09/1925

Texto Original

Determina a aplicação a ser dada às verbas consignadas à Casa de Caridade de Itaúna e à Casa de Caridade de Baependi.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As verbas consignadas em leis anteriores à Casa de Caridade de Itaúna, destinam-se à Casa de Caridade Manoel Gonçalves, da mesma cidade.

Art. 2º - Igualmente, as verbas consignadas em leis anteriores à Casa de Caridade de Baependi, destinam-se à Santa Casa de Misericórdia de Baependi.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, Portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 dias de setembro de 1925.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 dias de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Sandoval Soares Azevedo

Djalma Pinheiro Chagas

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Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 dias de setembro de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado