Lei nº 8.936, de 27/09/1985
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do Município de Mendes Pimentel imóvel de propriedade do Estado situado na Cidade de Mendes Pimentel.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Mendes Pimentel o imóvel de propriedade do Estado com a área de 1.850,50 m² (hum mil, oitocentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros quadrados), situado na Cidade de Mendes Pimentel, confrontando pela frente, numa extensão de 33m (trinta e três metros), com a Rua Celso Rodrigues, que dá frente para a Praça Benedito Quintino dos Santos; pelo lado direito, numa extensão de 58,80m (cinqüenta e oito metros e oitenta centímetros) com propriedade de José Ludovino de Oliveira; pelo lado esquerdo, numa extensão de 54,70m (cinqüenta e quatro metros e setenta centímetros), com propriedade de Manoel Vicente dos Santos, em terreno da municipalidade, e pelo fundo, numa extensão de 32,20m (trinta e dois metros e vinte centímetros), com a rua sem denominação.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o artigo foi havido pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de Mendes Pimentel, conforme a escritura pública lavrada em 16 de agosto de 1961, às folhas nºs 63 a 65 do Livro nº 10-N, pelo Cartório de Paz e Notas Arnon Rodrigues, da Comarca de Mantena.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares