Lei nº 893, de 10/09/1925

Texto Original

Autoriza a instalação de comarcas e de termos judiciários, a abrir um crédito extraordinário e a subvencionar a Fundação Gaffré-Guinle.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instalar, desde já, dez comarcas das que foram criadas pela Lei nº 879, de 24 de janeiro de 1925, da divisão judiciária, abrindo, para esse fim, o necessário crédito.

Art. 2º - À medida que o Governo do Estado for instalando as dez comarcas, a que se refere o artigo anterior, poderá, utilizando-se das verbas que forem deixando saldos, instalar, igualmente, até dez termos entre os que foram criados ou mantidos pela citada lei.

Art. 3º - Ficam elevadas à categoria de cidade as vilas em que se instalarem termos judiciários.

Art. 4º - Fica o Governo do Estado autorizado a despender pela verba “Profilaxia Rural” a quantia de oitenta contos de réis, como subvenção à Fundação Graffé-Guinle, que manterá nesta Capital um dispensário e conforme o acordo que venha a celebrar.

Art. 5º - Fica o Governo autorizado a abrir o crédito de um conto trezentos e cinquenta e um mil réis (1:351$000), para completar o pagamento da gratificação adicional da Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906, ao sr. Polidoro dos Reis Figueiredo, inspetor técnico regional.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças, a façam imprimir, publicar e correr.

Da no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 dias de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Sandoval Soares Azevedo

Djalma Pinheiro Chagas