Lei nº 892, de 12/08/1952

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel do Estado em hasta pública.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar em hasta pública, pelo preço mínimo de treze mil cruzeiros (Cr$13.000,00), o terreno e as benfeitorias nele existentes, de propriedade do Estado, situado no distrito de Planura, no município de Frutal, confrontando ao Norte, numa extensão de quatrocentos metros, com Eliseu Cardoso; a Leste, numa extensão de quinhentos e cinqüenta metros, com o Córrego da Mandioca; ao Sul e a Leste, numa extensão de trezentos e oitenta e cinco e quinhentos e oitenta metros, com Luiz da Silva Oliveira.

Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim