Lei nº 892, de 09/09/1925

Texto Original

Autoriza a reorganização da Secretaria da Polícia e das repartições subordinadas, da Força Pública, e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica autorizado o Governo a reorganizar os serviços da Secretaria da Polícia e das repartições subordinadas, podendo dividir em classes as delegacias de polícia, transformar em delegacia de investigações e capturas a da comarca da Capital, estabelecer, nos regulamentos que baixar, novas taxas de exame de condutores de veículos, de multas por infrações e de carteiras de identidade, abrindo para esse fim, o necessário crédito.

Art. 2º – É o Governo autorizado a reorganizar a Força Pública, criando mais um batalhão de infantaria.

Art. 3º – Deixará de contar antiguidade, e não poderá ser promovido, enquanto se achar afastado de sua unidade, o oficial, que permanecer mais de seis meses por ano, como delegado especial ou em outra comissão estranha às funções militares.

Art. 4º – Será correspondente ao posto imediato superior, a pensão da Caixa Beneficente da Força Pública, legada pelo oficial, ou praça que falecer em consequência de ferimentos recebidos em combate, ou em diligência de serviço público.

Art. 5º – Os oficiais e praças que se invalidarem feridos em combate, ou em diligência do serviço público, serão reformados com os vencimentos integrais do posto imediatamente superior ao que tinham na ocasião do combate ou diligência, se contarem mais de 10 anos de serviço, e com os vencimentos integrais do posto imediatamente superior ao que tinham na ocasião do combate ou diligência, se contarem mais de 10 anos de serviço, e com os vencimentos integrais do próprio posto, se não contarem aquele tempo.

Art. 6º – Para o efeito de reforma, será contado somente o tempo do serviço prestado ao Estado, revogado o art. 4º, da Lei nº 863, de 19 de setembro de 1924.

Art. 7º – Renuncia ipso facto os proventos de reforma, continuando excluído das fileiras, o oficial da Força Pública que aceitar e exercer, efetiva ou interinamente; qualquer função pública estipendiar.

Parágrafo único – Quando se tratar de emprego sem caráter público, antes de o aceitar, deve o reformado solicitar permissão ao Secretário do Interior, sob pena de perder os proventos da reforma, nos termos do artigo anterior.

Art. 8º – Fica o Governo autorizado a emprestar à Caixa Beneficente da Força Pública até mil contos de réis dos depósitos atuais da Caixa Econômica do Estado, destinados à construção de casas para oficiais da mesma Força.

Art. 9º – Os contratos se farão nas condições previstas nos parágrafos do art. 2º da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, e do Decreto nº 6.817, de 12 de março de 1925.

Art. 10 – Poderá o Governo entrar em acordo com a Caixa Beneficente da Força Pública e empregar fundos desta na construção de casas.

Art. 11 – O Governo expedirá as instruções que reputar necessárias.

Art. 12 – O exercício pleno de um delegado especial na sede da comarca ou da Prefeitura, por mais de 15 dias, importa, para o delegado formado, na perda dos vencimentos correspondentes ao tempo que exceder daquele prazo.

Art. 13 – O suplente, que substituir o delegado formado, só terá direito à metade dos vencimentos deste, no caso de licença e quando na sede da comarca ou da Prefeitura não estiver em exercício um delegado especial.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 9 dias de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Sandoval Soares Azevedo

Djalma Pinheiro Chagas

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 9 dias de setembro de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado.