Lei nº 891, de 08/09/1925
Texto Original
Concede uma gratificação especial aos normalistas que em 1926 regerem escolas rurais ou distritais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os professores normalistas que regerem escolas rurais e distritais perceberão em 1926, além dos seus próprios vencimentos, uma gratificação especial que, a eles adicionada, os equipare aos vencimentos dos professores de escolas urbanas.
Art. 2º - Essa gratificação, porém, não será incorporada nos vencimentos da aposentadoria, nem será paga nos períodos de licenças ou nas faltas justificadas.
Art. 3º - Para o cumprimento desta lei, o governo abrirá os créditos necessários.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada e passada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA
Sandoval Soares Azevedo
Djalma Pinheiro Chagas
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Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, em 8 de setembro de 1925. - O diretor, Arthur
Eugênio Furtado