Lei nº 890, de 08/09/1925

Texto Original

Eleva o limite dos empréstimos da Carteira Hipotecária do Banco de Crédito Real de Minas Gerais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica elevado a trezentos contos de réis (300:000$000) o limite dos empréstimos da Carteira Hipotecária do Banco de Credito Real de Minas Gerais ao mesmo devedor.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém,

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Djalma Pinheiro Chagas