Lei nº 890, de 08/09/1925
Texto Original
Eleva o limite dos empréstimos da Carteira Hipotecária do Banco de Crédito Real de Minas Gerais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica elevado a trezentos contos de réis (300:000$000) o limite dos empréstimos da Carteira Hipotecária do Banco de Credito Real de Minas Gerais ao mesmo devedor.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém,
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA
Djalma Pinheiro Chagas