Lei nº 889, de 04/09/1925
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito para pagamento de gratificação adicional e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o governo autorizado o abrir o crédito de dezenove contos quatrocentos e um mil seiscentos e doze réis(19:401$612) para pagamento, até 31 de dezembro do corrente ano, de adicionais sobre seus vencimentos:
Ao bacharel Luiz Caetano da Silva Guimarães, juiz de direito da comarca de Caeté, a partir de 15 de agosto de 1924, novecentos e quarenta e dois mil e quinhentos réis (942$500);
Ao bacharel Hamilton Teodoro de Paula, juiz de direito da comarca de Ubá, a partir de 10 de outubro de 1924, um conto e trinta e quatro mil réis (1:034$000);
Ao bacharel Francisco Cleto Toscano Barreto, procurador-geral do Estado, á partir de 26 de novembro de 1924, dois contos quatrocentos e vinte e dois mil seiscentos e sessenta e seis réis (2:422$666);
Ao bacharel Augusto Cesar Pedreira Franco, juiz de direito da comarca de Juiz de Fora, a partir de 14 de dezembro de 1924, em conto e trinta e seis mil setecentos e cinquenta réis (1:036$750);
Ao bacharel Gentil Nelaton de Moura Rangel, juiz de direito da comarca de Ouro Fino, a partir de 8 de setembro de 1924, um conto e onze mil quinhentos e cinquenta réis (1:111$550);
Ao bacharel Pedro Álvaro Rodrigues de Albuquerque, juiz de direito da comarca de São Gonçalo do Sapucaí, a partir de 24 de novembro de 192, um conto seiscentos e dezoito mil trezentos e trinta e três réis (1:618333);
A Francisco da Costa Guimarães, porteiro do Tribunal da Relação, a partir de 17 de janeiro de 1922, setecentos e oitenta e quatro mil réis (784$000);
A Izidoro Correa Lima, capitão da Força pública, a partir de 2 de abril de 1923, um conto seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e sessenta réis (1:678$660);
A Raimundo Tavares, inspetor regional, trezentos e vinte mil réis (320$000);
A Joaquim Electo, diretor do grupo escolar de São João Evangelista, a partir de 14 de abril de 1922, um conto quinhentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e dois réis (1:537$572);
A Polidoro dos Reis Figueiredo, inspetor regional, trezentos e vinte mil réis (320$000);
Ao dr. Álvaro Astolfo da Silveira, chefe da Comissão Geográfica e Geológica do Estado, a partir de 30 de julho de 1923, quatro contos, setecentos e noventa mil e quinhentos réis (4:790$500);
A Antônio Américo da Costa, professor do grupo escolar de Prados, a partir de 15 de agosto de 1924, um conto, trezentos e setenta e dois mil trezentos e onze réis (1:362$311);
A d. Maria das Cores Carneiro de Andrade, professora de Carmo da Mata, quatrocentos e quarenta e dois mil setecentos e setenta réis (442$770).
Art. 2º - Fica igualmente o governo autorizado a abrir o crédito de cinco contos, cento e setenta e oito mil e oitocentos réis (5:178$800), para ocorrer ao pagamento, até 31 de dezembro de 1926, gratificação a quem tem direito nos termos da Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906, os funcionários seguintes:
A d. Maria Magdalena Baracho, professora da 2ª escola do sexo feminino da cidade da Conceição, desde 22 de setembro de 1923, setecentos e trinta e quatro mil e trinta e dois réis (734$032);
A d. Jacinta Hermógenes Ferreira Braga, professora da escola do sexo feminino do distrito de São José da Varginha, municipio de Pará de Minas, desde 1º de setembro de 1921 - novecentos e dezesete mil, trezentos e trinta e três réis (917$333);
A Candido Pereira de Souza, professor da escola do sexo masculino, do distrito de Cordisburgo, municipio de Paraopeba, desde 5 de outubro de 1919 - um conto, duzentos e dez mil setecentos e oitenta e seis réis (1:210$786);
A d. Maria Izabel de Nazareth Figueiredo, professora da escola do sexo masculino do distrito de Brauna de Guanhães, desde 1º de julho de 1919 - um conto, duzentos e cinquenta e um mil réis (1:251$000);
A d. Carolina Idalina Rosa, professora da escola do sexo masculino do distrito de Catas Altas de Noruega, municipio de Queluz, desde 22 de setembro de 1923 - seiscentos mil, trezentos e quarenta e nove réis (600$349);
Ao bacharel José Bessoni de Oliveira Andrade, juiz de direito da comarca de Montes Claros, desde 12 de junho do corrente ano, até 31 de dezembro vindouro - quatrocentos e sessenta e cinco mil e trezentos réis (465$300).
Art. 3º - Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito de vinte e cinco contos, quatrocentos e oitenta e seis mil réis (25:486$000). para os seguintes pagamentos:
Do excesso de despesa verificado na verba 6ª do art. 1º, § 1º, da Lei nº 875, de 25 de setembro de 1924 - vinte contos, duzentos e sessenta mil réis (20:260$000).
Do excesso de despesa verificado na verba 8ª do art. 1º, § 1º, da mesma lei-cinco contos, duzentos e vinte e seis mil réis (5:226$000).
Art. 4º - Fica o governo autorizado a abrir o crédito de oito contos de réis (8:000$000) para pagamento dos Secretários de Estado e Chefe de Polícia, nos meses de setembro a dezembro do corrente ano.
Art. 5º - Fica o governo do Estado autorizado, na forma da Lei nº 832, de 15 de setembro de 1922, a modificar o plano da Praça Rio Branco, na Capital, de acordo com a planta organizada pela Prefeitura.
Parágrafo único - Além da área destinada á construção dos armazéns da Alfândega, entre o mercado municipal e o ribeirão Arrudas, ficará reservado para o governo do Estado um quarteirão que julgue necessário ao serviço público, podendo a Prefeitura proceder à venda dos lotes dos demais quarteirões, constantes da referida planta.
Art. 6º - Fica o governo do Estado autorizado a emprestar à Prefeitura de Belo Horizonte, abrindo para isso o necessario credito, a quantia de mil e duzentos contos de réis (1.200:000$) para o serviço de abastecimento de água à capital, a juro de seis por cento ao ano pagos semestralmente e mediante a amortização em doze (12) anos, realizada também, semestralmente, em prestações iguais, a partir de 1926.
Art. 7º - Fica o governo autorizado a contratar, com pessoa idônea, a feitura de uma obra de propaganda das riquezas do Estado e seu desenvolvimento atual.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA
Sandoval Soares Azevedo
Djalma Pinheiro Chagas
Daniel Serapião de Carvalho
Selada e publicada na Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado