Lei nº 8.886, de 10/07/1985

Texto Original

Autoriza o Estado de Minas Gerais, a incorporar imóvel de sua propriedade ao patrimônio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais, autorizado a incorporar ao patrimônio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, a título de subscrição de aumento de capital, o imóvel de sua propriedade, constituído pelo terreno situado nesta Capital, no quarteirão nº 02, 4ª seção urbana, com área total de 585,16 m², de forma triangular, com as seguintes medidas e confrontações: frente, 34,86m para a Praça da Liberdade; fundos, 5,08m para o entrocamento das Ruas da Bahia, Alvarenga Peixoto e Avenida Bias Fortes; direita, 42,33m para a Avenida Bias Fortes; e esquerda, 28,20m para a Rua Alvarenga Peixoto, o qual será destinado à construção do Centro de Apoio Turístico Tancredo Neves.

Art. 2º - A incorporação, para o fim previsto no artigo anterior, será feita pelo valor de Cr$3.079.872.886, (três bilhões setenta e nove milhões oitocentos e setenta e dois mil e oitocentos e oitenta e seis cruzeiros), ou o correspondente a 80.607,10 ORTN do valor vigente na data da efetiva realização do aumento de capital da TURMINAS, de conformidade com o Laudo de Avaliação de 24 de maio de 1985, da Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

Leopoldo Pacheco Bessone