Lei nº 888, de 12/08/1952

Texto Original

Altera a Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 118 da Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947, fica redigido pela forma seguinte:

“Art. 118 - Até o dia 10 de fevereiro de cada ano o Prefeito apresentará à Câmara Municipal um relatório de sua administração, no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

1) balanço de receita e despesa;

2) quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada, e da despesa autorizada com a realizada;

3) demonstração sintética da execução orçamentária;

4) demonstração das operações de crédito;

5) demonstração discriminada da despesa realizada pela verba de Serviço de Obras Públicas;

6) balanço de receita e despesa do Município por distritos;

7) balanço do ativo e passivo;

8) demonstração da dívida fundada;

9) demonstração discriminada da dívida flutuante;

10) demonstração das variações patrimoniais;

11) inventário geral;

12) quadro comparativo do balanço patrimonial do exercício encerrado e do exercício anterior.

§ 1º - Com os quadros e demonstrações constantes deste artigo, o Prefeito entregará à Câmara Municipal, em original ou segunda via, os documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.

§ 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo, a Câmara Municipal nomeará uma comissão para proceder, “ex-officio”, à tomada de contas.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares