Lei nº 888, de 03/09/1925
Texto Original
Cria uma medalha destinada a recompensar serviços de oficiais e praças da Força Pública do Estado.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada uma medalha destinada a recompensar serviços de oficiais e praças da Força Pública do Estado na campanha contra os rebeldes, de 5 julho de 1924.
Parágrafo único - A medalha terá a inscrição que o governo julgar adequada, e assegurará preferência nas promoções, quando o seu possuidor concorrer com outro em igualdade de requisitos.
Art. 2º - Revogam se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos 3 dias de setembro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA
Sandoval Soares Azevedo
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Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, aos 3 dias de setembro de 1925. - O diretor, Artur
Eugênio Furtado