Lei nº 8.876, de 09/07/1985
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona ao Sindicato Rural de Paracatu, com sede na Cidade de Paracatu.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato Rural de Paracatu, com sede na Cidade do mesmo nome, o imóvel com área de 1.192,50m², ali situado, à Praça Firmina Santana, ex-Travessa Benvindo Teixeira, local da antiga Cadeia Pública.
Art. 2º - O imóvel, objeto da presente doação, destina-se à construção de prédio para se instalar a sede do Sindicato Rural de Paracatu.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de julho de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares