Lei nº 8.875, de 09/07/1985

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel à Prefeitura Municipal de Ituiutaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio da  Prefeitura Municipal de Ituiutaba o imóvel situado na Cidade de Ituiutaba, quarteirão compreendido entre as Ruas 12 e 16, à Avenida Minas Gerais e à Rua 43, com área de
15.000m2, medindo 104,10m de frente para a Rua 43; 116,40m do  lado direito, confrontando com a Rua 16; 171,80m do lado esquerdo,    confrontando com terrenos pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Ituiutaba, e 118m pelos fundos,
confrontando com a Avenida Minas Gerais, tudo conforme transcrição no Cartório do Primeiro Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, sob o número 25.241 do Livro nº 3-AI, folhas 125, em 15 de abril de 1957.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta  Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de julho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares