Lei nº 887, de 19/08/1925
Texto Original
Cria o imposto adicional de 1$000 ouro, por saca de café de produção mineira, exportado para fora do Estado.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o imposto adicional de 1$000 ouro, por saca de café de produção mineira, exportado para fora do Estado.
Parágrafo único - Esse imposto será arrecadado em papel, adotado para ágio do ouro em cada semana a média do ágio na semana anterior, pela cotação oficial da Câmara dos Corretores.
Art. 2º - O produto desse imposto constituirá um fundo especial, destinado exclusivamente à defesa do preço do café contra as oscilações provenientes do congestionamento do mercado, irregularidade das safras e manobras comerciais, tendentes à baixa.
Art. 3º - Esse imposto será arrecadado até que o fundo da defesa do café atinja cem mil contos de réis (100.000:000$000) em papel, cessando a arrecadação no primeiro dia do ano seguinte.
§ 1º - Se na ocasião em que o fundo atingir a essa soma o ágio do ouro estiver superior a 400%, (isto é se o câmbio estiver inferior a 5 13/32 dinheiro ouro), continuará a arrecadação até que o mesmo fundo atinja a vinte mil contos de réis ouro.
§ 2º - Desde que o café tipo 7 Rio, disponível, se mantenha cotado abaixo de dez (10) centavos em Nova York por 30 dias consecutivos, o governo suspenderá a cobrança do imposto de que trata esta lei, recomeçando a arrecadá-lo, desde que a cotação suba a 10 centavos ou mais.
§ 3º - Tanto a suspensão do imposto como o recomeço da arrecadação serão determinados por decreto publicado com dez dias, pelo menos de antecedência.
Art. 4º - A defesa do café realizar-se-á:
a) por meio de empréstimos aos produtores sob garantia do café depositado nos armazéns gerais ou outros fiscalizados pelo Estado, a juro módico e prazo não excedente de doze meses;
b) pelo redesconto de títulos de crédito que representam operações reais sobre o café, feitos pelos bancos regionais, que se sujeitarem à fiscalização do governo;
c) pela fixação de um preço mínimo, ao qual será recebido o café que for entregue em locais determinados, pagando-se em obrigações a juro razoável e prazo de um ano, garantidos pelo café entregue e pelo fundo de defesa.
§ 1º - O preço mínimo será fixado em semana que represente compensação razoável do produto e não poderá exceder, em papel, a importância correspondente a 3$000 ouro por quilos de café tipo 7 Rio.
Art. 5º - Os lucros das operações a que se refere esta lei serão incorporados ao fundo de defesa do café, deduzidas as despesas de custeio do serviço e remuneração do pessoal.
Art. 6º - Se for necessário, a juízo do governo, antecipar a constituição do fundo de defesa do café por meio de um empréstimo, poderá ser dado em garantia do mesmo, até seu final resgate, o imposto a que se refere esta lei.
Art. 7º - É o governo autorizado:
I) A organizar o serviço de que trata esta lei ou a contratá-lo com um banco de sede no Estado e nos termos do art. 5º;
II) A entrar em acordo com os Estados produtores para a regularização dos transportes de café, de modo, porém, que fique garantida a entrada do total das safras mineiras nos mercados de exportação dentro do ano agrícola;
III) A entrar em acordo com as estradas de ferro para os fins da alínea anterior, podendo fornecer-lhes material de transporte até a importância de 5.000 (cinco mil) contos de réis, para ser descontado em fretes;
IV) A abrir os créditos necessários para a execução desta lei, levando as despesas à conta do fundo a que se refere o art. 2º.
Art. 8º - O imposto a que se refere o art. 1º desta lei começará a ser arrecadado a 1º de setembro do corrente ano. As demais disposições entrarão em vigor depois regulamentares.
Art. 9º - São revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 1925.
FERNANDO MELO VIANA.
Agusto Mário Caldeira Brant
-
Selada
e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas
Gerais, em Belo Horizonte, 20 de agosto de 1925. - O diretor da
Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral