Lei nº 886, de 04/08/1952

Texto Original

Dispõe sobre a ereção de um monumento ao cientista Carlos Chagas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a erigir, nesta Capital, um monumento ao cientista mineiro Carlos Chagas.

Art. 2º – Para ocorrer às despesas com a homenagem à memória do consagrado cientista mineiro é autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial até a importância de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$250.000,00), com a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1953, podendo realizar, se necessário, operação de crédito.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

Tristão Ferreira da Cunha

José Esteves Rodrigues

Odilon Behrens

Mário Hugo Ladeira