Lei nº 886, de 04/08/1952
Texto Original
Dispõe sobre a ereção de um monumento ao cientista Carlos Chagas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a erigir, nesta Capital, um monumento ao cientista mineiro Carlos Chagas.
Art. 2º – Para ocorrer às despesas com a homenagem à memória do consagrado cientista mineiro é autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial até a importância de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$250.000,00), com a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1953, podendo realizar, se necessário, operação de crédito.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de agosto de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares
José Maria Alkmim
Tristão Ferreira da Cunha
José Esteves Rodrigues
Odilon Behrens
Mário Hugo Ladeira