Lei nº 886, de 30/07/1925

Texto Original

Prorroga até 31 de dezembro de 1926 a bonificação provisória a que se refere a Lei nº 876, de 23 de janeiro de 1925.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1926 a bonificação provisória sobre vencimentos dos funcionário e empregados do Estado, na forma da Lei nº 876, de 23 de janeiro de 1925 e das instruções aprovadas pelo Decreto nº 6.783, de 28 de janeiro de 1925.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 30 dias de julho de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Sandoval Soares Azevedo

Augusto Mário Caldeira Brant.

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Selada e Publicada nesta Secretaria do Interior, do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 30 de julho de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado