Lei nº 886, de 30/07/1925
Texto Original
Prorroga até 31 de dezembro de 1926 a bonificação provisória a que se refere a Lei nº 876, de 23 de janeiro de 1925.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1926 a bonificação provisória sobre vencimentos dos funcionário e empregados do Estado, na forma da Lei nº 876, de 23 de janeiro de 1925 e das instruções aprovadas pelo Decreto nº 6.783, de 28 de janeiro de 1925.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 30 dias de julho de 1925.
FERNANDO MELO VIANA
Sandoval Soares Azevedo
Augusto Mário Caldeira Brant.
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Selada
e Publicada nesta Secretaria do Interior, do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, 30 de julho de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio
Furtado