Lei nº 8.839, de 04/07/1985

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais, para os fins que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais nos valores de Cr$1.830.000.000 (um bilhão oitocentos e trinta milhões de cruzeiros) e Cr$3.100.000.000 (três bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a instalação das Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização, e do Abastecimento, respectivamente, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - As despesas referentes aos créditos especiais previstos neste artigo serão classificadas através de decreto.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Pedro Narciso