Lei nº 883, de 27/01/1925

Texto Original

Autoriza ao governo conceder isenção de imposto, pelo prazo de até 15 anos, a fábricas de papel e a outras indústrias novas, que se fundarem no Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o governo autorizado a conceder pelo prazo até de quinze anos, isenção de imposto às fábricas de papel para imprensa, papelão, celulose, pasta mecânica e outros subprodutos de madeira, bem como a outras indústrias novas, que se fundarem no Estado, estabelecendo se contrato com os concessionários as condições de fiscalização que forem julgadas convenientes.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 dias de janeiro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Agusto Mário Caldeira Brant

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1925. - O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral