LEI nº 8.828, de 05/06/1985

Texto Atualizado

Altera dispositivos da Lei nº 5775, de 30 de setembro de 1971, que autoriza o Poder Executivo a instituir, sob forma de Fundação, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) e dá outras providências.

(Vide Lei nº 11.258, de 28/10/1993.)

(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003.)

(Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112 de 25/1/2007.)

(Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116 de 25/1/2007.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 149 de 25/1/2007.)

(Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179 de 1/1/2011.)

(Vide arts. 113, 121 e 122 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 3º, 4º, 6º e 9º; os §§ 1º e 3º do artigo 12; o parágrafo único do artigo 13; o parágrafo único do artigo 14; e o artigo 19, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, que autoriza o Poder Executivo a instituir, sob forma de Fundação, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), entidade de colaboração com a Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, tem por finalidade exercer proteção, no território do Estado de Minas Gerais, aos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada, de que tratam o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior, a ele competindo:

I - proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto à Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, o respectivo processo de tombamento federal;

II - exercer, por delegação da Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, a proteção e fiscalização de bem por ela tombado;

III - realizar, por si ou através de convênio com pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como em decorrência de contrato com pessoa física ou jurídica, obra de conservação, reparação e recuperação, ou obra complementar necessária à preservação dos bens indicados no inciso I;

IV - estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsa especial, ou de intercâmbio com entidade nacional ou estrangeira;

V - promover a realização de curso intensivo de formação de pessoal especializado, ou curso de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e sobre normas técnicas a ele aplicáveis;

VI - promover a publicação de trabalho, estudo ou pesquisa relacionados com o patrimônio histórico e artístico;

VII - estimular a criação, pelos municípios, de mecanismos de proteção aos bens a que se refere esta Lei, em ação supletiva à da União e à do Estado;

VIII - estimular, em conjunto com os órgãos competentes, e incentivar, em articulação com os municípios, o planejamento do desenvolvimento urbano como meio para que se atinja o equilíbrio entre as aspirações conflitantes de preservação e desenvolvimento;

IX - exercer atribuições afins.

Parágrafo único - A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) obedecerá, além da legislação federal específica, às normas e recomendações da Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura.

Art. 4º - O Instituto manterá livros de tombo, com efeitos e destinação iguais aos definidos no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, para a inscrição dos bens tombados em esfera de proteção estadual como integrantes do patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - O tombamento a que se refere este artigo se fará após decisão do Conselho Curador, homologada pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 2º - O tombamento de bem imóvel lhe delimitará a área de entorno ou vizinhança, para o efeito da proteção prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, devendo o Instituto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, delimitar o entorno dos monumentos já inscritos nos livros de tombo, para aprovação do Conselho Curador.

§ 3º - Da decisão de tombamento caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da homologação.

§ 4º - A decisão do recurso de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível.

§ 5º - O tombamento de que trata este artigo pode processar-se independentemente do tombamento em esfera federal, comunicada, porém, à Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie.

§ 6º - O tombamento dos bens compreendidos neste artigo só pode ser cancelado por decisão unânime do Conselho Curador, homologada pelo Governador do Estado.

§ 7º - O cancelamento, a que se refere o parágrafo anterior, terá como fundamento comprovado erro de fato quanto à sua causa determinante, motivo relevante ou excepcional interesse público.

§ 8º - O tombamento de bem público será processado de ofício e dependerá de homologação do Governador do Estado.

Art. 6º - O Instituto será administrado por um Presidente e um Diretor-Executivo, e terá um Conselho Curador, composto de 7 (sete) membros:

I - O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), que será seu Presidente;

II - um conselheiro e respectivo suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado;

III - 5 (cinco) conselheiros e respectivos suplentes, todos de notório saber em assunto compreendido nos objetivos do Instituto, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 1º - Os membros e suplentes a que se referem os incisos II e III deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e seu mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 2º - O Presidente e o Diretor-Executivo, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, notória competência nos assuntos compreendidos nos objetivos do Instituto e experiência administrativa, sendo o cargo de Diretor-Executivo privativo de Engenheiro ou Arquiteto.

§ 3º - O Estatuto fixará as atribuições do Presidente, do Diretor-Executivo e do Conselho Curador.

Art. 9º - O Conselho Curador, no exame dos assuntos de sua competência, pode contratar a colaboração eventual de técnicos e especialistas de alto nível.

Art. 12 - .................................................

§ 1º - O Presidente encaminhará o orçamento anual e o plurianual do Instituto à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 2º - ....................................................

§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico não se incluem no orçamento anual do Instituto e a sua aplicação se fará segundo planos específicos, observadas as normas federais para a espécie no caso de recursos advindos do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 13 - .................................................

Parágrafo único - O Instituto, através do Presidente, e após pronunciamento da Comissão de que trata este artigo, prestará contas, anualmente, ao Tribunal e Contas do Estado.

Art. 14 - .................................................

Parágrafo único - Por solicitação do Presidente, poderá ser colocado à disposição do Instituto, nos termos da legislação vigente, funcionário público estadual.

Art. 19 - Respeitado o disposto nesta Lei, ficam compreendidas nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas na Lei nº 5.741, de 8 de julho de 1971, e a proteção dos bens a que se refere a Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, situados no Estado de Minas Gerais."

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971; e a Lei nº 6.501, de 5 de dezembro de 1974, que dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 e setembro de 1971.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Delfim de Carvalho Ribeiro

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Data da última atualização: 20/7/2011.