Lei nº 881, de 27/01/1925

Texto Original

Altera para 9.000:000$000 a importância a que se refere a alínea a, art. 2º, da Lei nº 870, de 23 de setembro de 1924, e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu. em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterada para 9.000:000$000 (nove mil contos de réis) a importância a que se refere a alínea a do art. 2º da Lei nº 870, de 23 de setembro de 1924.

Art. 2º - Fica o governo autorizado a despender, dos saldos orçamentários atualmente existentes, até a importância de vinte mil contos de réis com a fundação de uma usina siderúrgica no ponto do Estado que julgar conveniente.

§ 1º - O pessoal técnico e operário poderá ser contratado no exterior até a proporção de 3/4.

§ 2º - Se o governo julgar conveniente dar à empresa a forma de sociedade anônima, os estatutos dessa ficarão dependentes de aprovação do Congresso Legislativo.

Art. 3º - Fica o governo autorizado a entrar em acordo com a União para o prosseguimento, no Estado, das obras públicas federais que foram suspensas pelo Decreto federal nº 16.769, de 7 de janeiro corrente.

Parágrafo único - O governo poderá custear essas obras com os saldos dos orçamentos facilitando à União a forma e o prazo do pagamento.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça cumprir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 dias de janeiro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Augusto Mário Caldeira Brant

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte, aos 27 dias do mês de janeiro de 1925. - O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral