Lei nº 881, de 06/06/1858
Texto Original
Lei 881
Carta de Lei que eleva à categoria de Cidades as Vilas do Pomba e Santa Bárbara.
Carlos Carneiro de Campos, do Conselho de S. M. o Imperador, Senador do império, Guarda Roupa da Câmara Imperial, Lente Jubilado da Faculdade de Direito de São Paulo, e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam elevadas à categoria de Cidades as Vilas do Pomba e Santa Bárbara.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cunprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Província de Minas Gerais, aos 6 de junho de 1858.
Carlos Carneiro de Campos - Presidente da Província.
Carta de Lei que eleva à categoria de Cidades as Vilas do Pomba e Santa Bárbara.
Carlos Carneiro de Campos, do Conselho de S. M. o Imperador, Senador do império, Guarda Roupa da Câmara Imperial, Lente Jubilado da Faculdade de Direito de São Paulo, e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam elevadas à categoria de Cidades as Vilas do Pomba e Santa Bárbara.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cunprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Província de Minas Gerais, aos 6 de junho de 1858.
Carlos Carneiro de Campos - Presidente da Província.