Lei nº 8.808, de 05/06/1985

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos de vencimento do pessoal dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores dos símbolos de vencimento e dos proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.731, de 23 de novembro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), conforme tabela a ser baixada por resolução.

Art. 2º - O valor mensal do abono de família passa a ser de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros), por dependente.

Art. 3º - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do funcionário ocupante de cargo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias-prêmio não gozadas e não aproveitadas para efeito de obtenção de quaisquer vantagens.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$2.200.000.000 (dois bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1985.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues