Lei nº 8.807, de 05/06/1985

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas, previstos na Lei nº 8749, de 26 de novembro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1985, passando a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$8.000 (oito mil cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1985.

Art. 3º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como ao Magistrado receber, como adicional de seus vencimentos, gratificação de qualquer natureza atribuída a outro cargo do serviço público estadual.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas.

Art. 4º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção do aumento de vencimento concedido por esta Lei aos da atividade.

Art. 5º - Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos de Juiz de Direito da respectiva Comarca.

Art. 6º - Os proventos de aposentadoria do Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pela gratificação de representação e pelos vencimentos fixados para o cargo de igual categoria em atividade.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$74.300.000.000 (setenta e quatro bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues

ANEXO

ART. 1º DA LEI Nº 8.807, DE 5 DE JUNHO DE 1985

MAGISTRATURA E TRIBUNAL DE CONTAS

Vigência: 1º/abril/1985

CARGOS

VALORES EM Cr$

I - MAGISTRATURA

Desembargador

Juiz do Tribunal de Alçada

Juiz do Tribunal de Justiça Militar

Juiz de Direito, Juiz Substituto de Entrância Especial, Juiz Auditor e Juiz Auditor Substituto

Juiz de Direito de 3ª Entrância

Juiz de Direito de 2ª Entrância

Juiz de Direito de 1º Entrância e Juiz Auxiliar


3.176.325

2.858.692

2.858.692


2.699.876

2.541.060

2.382.243

2.223.427

II - TRIBUNAL DE CONTAS

Conselheiro

Auditor


3.176.325

2.858.692