Lei nº 8.806, de 30/05/1985
Texto Original
Cria Centro Regional de Saúde, com sede no Município de Coronel Fabriciano, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde, subordinado diretamente à Superintendência de Saúde, um Centro Regional de Saúde, com sede no Município de Coronel Fabriciano.
Parágrafo único - A área de jurisdição do Centro Regional de Saúde de Coronel Fabriciano será estabelecida em decreto.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo na classe de Diretor I, Código DS-01, Símbolo V-58, e 2 (dois) cargos na classe de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo V-35, ambos de recrutamento amplo.
Art. 3º - Para ocorrer às despesas resultantes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Raimundo Monteiro Rezende
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Otávio Mota Valadares