Lei nº 8.805, de 29/05/1985

Texto Original

Autoriza o Estado de Minas Gerais a adquirir imóvel e a assumir débito do Município de Lagoa da Prata junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir do Município de Lagoa da Prata o imóvel situado à Praça Cel. Carlos Bernardes, nº 69, esquina com Av. Brasil, com 756 m² de área construída, na Cidade de Lagoa da Prata, que será destinado à instalação e funcionamento do Fórum local.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Estado assumirá o saldo remanescente do empréstimo, no valor 10.785,09 ORTN, contraído pelo Município de Lagoa da Prata junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para a construção do referido prédio.

Parágrafo único - O Estado pagará ainda ao Município de Lagoa da Prata a importância equivalente a 3.500,00 ORTN, a título de ressarcimento das prestações quitadas do empréstimo a que se refere o caput deste artigo, correndo esta despesa à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

Evandro de Pádua Abreu