Lei nº 8.801, de 23/05/1985
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel ao Município de Pequi.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Município de Pequi o imóvel de propriedade do Estado, constituído por um terreno de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com a configuração de um quadrado de 100,00m (cem metros) de lado, confrontando em todos os seus limites com Antônio Luiz José Martins, situado no lutar denominado Vilaças, Município de Pequi.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares