Lei nº 880, de 27/01/1925

Texto Original

Aprova os estatutos da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais com modificações, e autoriza à mesma um empréstimo de três mil contos de réis, para instalação da Seção Predial.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam aprovados os estatutos da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, expedidos com o Decreto nº 6.600, de 9 de maio de 1924, com as seguintes modificações:

a) O art. 22 Fica substituído pelo seguinte:

No caso de cargo remunerado com vencimentos e porcentagem ou custas, o cálculo do máximo do pecúlio compreenderá aqueles e estas devidamente avaliadas, excluídas as custas dos juízes e dos membros do Ministério Público, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as diárias ainda que corridas.

b) O art. 65 ficam assim redigido:

O desconto do adiantamento será de 2% no máximo, arredondadas as frações de 1$000 e mais 2$000 para despesa de expediente.

c) O art. 17 fica substituído pelo seguinte:

A Sociedade será administrada por um conselho, composto de um presidente nomeado pelo Presidente do Estado, dois membros e três suplentes pelo Secretário das Finanças e três membros eleitos pela assembleia geral, cujos suplentes serão os três imediatos.

d) O art. 80 fica assim redigido:

O mandato do Conselho será bienal e gratuito, sendo permitidas a eleição e recondução e começará 1 1º de janeiro, terminando a 31 de dezembro do ano seguinte.

e) Ao art. 83 acrescente-se os seguintes §§:

§ 1º - No caso de vaga, esta será declarada, na sua primeira reunião, pelo Conselho que logo convocará e empossará o suplente no lugar efetivo, comunicando o fato ao Secretário das Finanças para que nomeie novo suplente.

§ 2º - Os substitutos do presidente da sociedade são os membros nomeados pelo Secretário das Finanças, na ordem da nomeação.

Art. 2º - Fica o governo autorizado a emprestar à Previdência dos Servidores do Estado até 3.000:000$000 dos depósitos atuais da Caixa Econômica do Estado para instalação da Seção Predial da mesma sociedade.

§ 1º - O empréstimo vencerá juros de 6% ao ano e será amortizado em quinze anos em pagamentos semestrais, a partir do 5º ano.

§ 2º - O empréstimo destina-se à construção e aquisição de casas vinculadas pela cláusula de bens de família, para os sócios da Previdência dos Servidores do Estado, com residência obrigatória ou efetiva nesta Capital, que não tenham obtido do governo estadual casas para sua residência ou favores para esse fim.

§ 3º - Para construção do prédio é necessário que o sócio possua o terreno e desembaraçado de qualquer ônus.

§ 4º - O prédio não excederá à importância do pecúlio salvo se o sócio entrar com o excedente de uma só vezes adiantadamente.

§ 5º - O prédio será pago em prestações mensais durante dez anos, ficando até final pagamento hipotecado à Previdência dos Servidores do Estado, que transferirá essa garantia ao Estado, enquanto não ficar resgatado o empréstimo.

§ 6º - O pecúlio do sócio responderá pelo pagamento do prédio.

§ 7º - A Previdência dos Servidores do Estado poderá contratar a construção dos prédios com empresa idônea, mediante aprovação do governo.

§ 8º - Os prédios adquiridos ou construídos nos termos desta lei ficam isentos de impostos estaduais até seu final pagamento.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 dias de janeiro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Augusto Mário Caldeira Brant

-


Selada e publicada na Secretaria do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1925. - O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral