Lei nº 8.799, de 07/05/1985
Texto Original
Modifica a redação do artigo 15 da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 15 da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971, que institui a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, cria o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 – O Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA/MG, autarquia sucessora, de conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977, do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG, cobrará uma taxa correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor de Referência decretado para a Região do Estado de Minas Gerais, aplicada a cada animal, pela emissão de certificado de vacinação antiaftosa.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Arnaldo Rosa Prata