Lei nº 8.796, de 29/04/1985 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a garantia de pagamento de dividendo mínimo a acionista da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

(A Lei nº 8.796, de 29/4/1985, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 15.290, de 4/8/2004.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos exercícios em que a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG não obtiver lucros suficientes para pagar dividendos a seus acionistas, o Estado assegurará às ações do capital da sociedade, de propriedade de particular, um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 2º - Na eventualidade de o Estado vir a responder pelas obrigações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias visando a garantir os recursos destinados ao pagamento dos direitos dos acionistas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

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Data da última atualização: 31/3/2005.