Lei nº 8.796, de 29/04/1985 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a garantia de pagamento de dividendo mínimo a acionista da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos exercícios em que a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG não obtiver lucros suficientes para pagar dividendos a seus acionistas, o Estado assegurará às ações do capital da sociedade, de propriedade de particular, um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 2º - Na eventualidade de o Estado vir a responder pelas obrigações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias visando a garantir os recursos destinados ao pagamento dos direitos dos acionistas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta