Lei nº 8.792, de 26/04/1985

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais - DAE.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais - DAE, imóvel urbano com 13.930,00 m2, constante do quarteirão 101, da antiga Fazenda das Gameleiras, hoje Bairro da Gameleira, delimitado pelas Ruas Djezzar Leite, Carlos Schettino e Miguel Gentil, e confrontando-se, pelos fundos, com terrenos do próprio Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas gerais, começando, de acordo com a planta de Engenharia e memorial descritivo da Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração, no ponto 25, seguindo-se pelos pontos 10, 49, 63, 89,X, 87, 87B, Y, 19 e 25, com os seguintes rumos e distâncias: do ponto 25 ao ponto 10, distância de 48,00m e rumo 22º53’26” NE; daí ao ponto 49, 38,00m e 24º34’02” NE; daí ao ponto 63, 36, 24m e 27º58’46” NE; daí ao ponto 89, 52,15m e 32º28’16” SE; daí ao ponto X, 47,13m e 72º43’07” NE; daí ao ponto 87, 75,00m e 53º07’48” NO; daí ao ponto 87B, 190,00m e 30º18’10” SO; daí ao ponto Y, 75,00m e 69º21’11” SE; daí ao ponto 19, 3,16m e 18º26’06” SE e daí ao ponto 25, 25,08m e 66º30’05” SE.

Art. 2º - A doação de que trata o artigo anterior destina-se à instalação de serviços do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares