Lei nº 879, de 24/01/1925

Texto Original

Altera a divisão judiciária do Estado, contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a lei seguinte:

Art. 1º - Para a administração da justiça, o Estado de Minas fica dividido em circunscrições territoriais, que serão distritos, termos e comarcas.

§ 1º - Os distritos judiciários serão os atuais distritos, administrativos, com as mesmas divisas, sedes e denominações.

§ 2º - Os termos terão as divisas administrativas do município ou dos municípios de que se formarem e a denominação do município da sede.

§ 3º - As comarcas terão as divisas administrativas do termo ou dos termos de que se formarem e denominação do termo da sede.

Art. 2º - Ficam elevados a termos, com as suas atuais divisas administrativas e pertencentes, desde já, às comarcas em frente designadas, os seguintes municípios:

1) Antonio Dias - comarca de Itabira.

2) Areado - comarca de Alfenas.

3) Bicas - comarca de Mar de Espanha.

4) Carandaí - comarca de Barbacena.

5) Elói Mendes - comarca de Varginha.

6) Espinosa - comarca de Tremedal.

7) Gimirim - comarca de Machado.

8) Guapé - comarca de Piumhi.

9) Itabirito - comarca de Ouro Preto.

10) Luz - comarca de Indaiá.

11) Manhumirim - comarca de Manhuaçu.

12) Mirai - comarca de Cataguases.

13) Pedro Leopoldo - comarca de Santa Luzia.

14) Raul Soares - comarca de Rio Casca.

15) Sabinópolis - comarca de Serro.

16) Santa Quitéria - comarca de Belo Horizonte.

17) Tupaciguara - comarca de Uberabinha.

18) Ibiraci - comarca de Cássia.

19) Virginópolis - comarca de Guanhães.

Art. 3º - Ficam transferidos o termo de Pedra Branca, comarca de Santa Rita do Sapucaí para a de Cristina, o de Nova Resende da comarca de Passos para a de Muzambinho, o de Alvinópolis da comarca de Santa Bárbara para a de Ponte Nova, e enquanto não for instalada a comarca, e o de Bom Despacho, da comarca de Santo Antônio do Monte para a de Pitangui.

Art. 4º - Fica suprimido o termo de Campestre, transferindo-se o território que constitui o atual município do mesmo nome para o termo de Gimirim.

Art. 5º - Os municípios criados pela divisão administrativa de 1923, e não elevados a termo por esta lei, ficarão pertencendo aos termos em frente designados. na seguinte ordem:

1) Arari - ao de Monte Santo;

2) Borda da Mata - ao de Pouso Alegre;

3) Brejo das Almas - ao de Montes Claros;

4) Cachoeiras - ao de Paraisópolis;

5) Corinto - ao de Curvelo;

6) Coromandel - ao de Patrocínio;

7) Ibiá - ao de Araxá;

8) Itambacuri - ao de Teófilo Otoni;

9) Itanhandu - ao de Pouso Alto;

10) Itanhomi - ao Caratinga;

11) Jequeri - ao de Ponte Nova;

12) Malacacheta - ao de Teófilo Otoni;

13) Mangá - ao de Januária;

14) Matias Barbosa - ao de Juiz de Fora;

15) Mesquita - ao de Ferros;

16) Rio Paranaíba - ao de São Gotardo;

17) Santa Catarina - ao de Santa Rita do Sapucaí;

18) Santa Maria do Suaçuí - ao do Peçanha;

19) São Romão - ao de São Francisco;

20) São Tomás de Aquino - ao de São Sebastião do Paraíso;

21) Tiros - ao de São Gotardo;

22) Tombos - ao de Carangola;

Art. 6º - Ficam criadas, com as divisas e denominações fixadas na lei sobre divisão administrativa do Estado, as comarcas que abaixo se enumeram:

1ª) Guaxupé - constituída pelo termo do mesmo nome;

2ª) Itaúna - constituída pelo termo do mesmo nome e pelo de Divinópolis;

3ª) Guaranésia - constituída pelo termo deste nome:

4ª) José Pedro - constituída pelo termo do mesmo nome;

5ª) Jequitinhonha - constituída pelo termo do mesmo nome;

6ª) Brazópolis - constituída pelo termo do mesmo nome;

7ª) Rio Casca - constituída pelo termo do mesmo nome e pelo de Raul Soares;

8ª) Águas Virtuosas - constituída pelo termo deste nome, pelo de Cambuquira e pelo município de Conceição do Rio Verde;

Art. 7º - Fica transferida para Ituiutaba a sede da comarca de Monte Alegre, constituindo o atual território, de que se compõe este município, termo pertencente à comarca de Uberabinha.

Art. 8º - A instalação dos termos criados ou das comarcas restabelecidas pela Lei nº 663, de 18 de setembro de 1915, ou criados nesta, dependerá de consignação de verba em lei do orçamento.

§ 1º - Nenhuma comarca será instalada senão quando:

a) A renda da coletoria estadual, na sede, atingir, nos três últimos exercícios financeiros, à média de cem contos de réis e, havendo termo anexo, à média de mais quarenta contos de réis;

b) For doado ao Estado prédio construído de acordo com a planta pelo mesmo fornecida.

§ 2º - A instalação dos termos só poderá realizar-se verificados os seguintes requisitos:

1º) Qualificação de 150 jurados;

2º) Existência de prédio destinado à audiência e sessões do tribunal do júri, sendo aquele doado ao Estado;

3º) Renda anual excedente de 40:000$000, verificada pela arrecadação da coletoria estadual nos três últimos exercícios;

4º) Existência de prédio destinado a prisão publica, com as necessárias divisões e condições higiênicas, e para quartel do destacamento policial, sendo aquele doado ao Estado.

Art. 9º - As comarcas criadas nesta lei serão todas da 1º entrância.

Art. 10 Nos distritos deslocados por força da presente lei, continuarão em exercício e com jurisdição os juízes de paz, já eleitos.

Art. 11 Nos distritos criados por esta lei, a eleição do juiz de paz será feita nos termos do art. 90, parágrafo único, do Decreto nº 4.877, de 22 de setembro de 1917, e a instalação desses distritos será efetuada com a posse dos juízes eleitos.

Art. 12 As primeiras nomeações para escrivanias de paz se farão independentemente de concurso, ficando revogado o parágrafo único do art. 459, do Decreto nº 4.561, de 24 de abril de 1916.

Art. 13 As comarcas e termos instalar-se-ão no dia designado pelo Presidente do Estado, para que os respectivos funcionários ou, na falta, seus substitutos legais entrem em exercício.

Art. 14 As dívidas judiciárias entre o distrito de Lagoa da Prata, município de Santo Antônio do Monte, e o distrito da cidade de Santo Antônio do Monte, assim determinadas:

Começam na barra do córrego dos Mirandas com o rio Sant’Anna; seguem pelo córrego da esquerda até a estrada real e por esta afora, atravessando o córrego Alheio até a cabeceira do córrego da Estiva; e daí em rumo do córrego Bom Sucesso e do ponto de encontro pelo mesmo córrego abaixo até o córrego da Passagem, o qual leva água à estação de Martins Guimarães; por este acima até o espigão da Cruz das Almas; onde é a sua nascente; virando o espigão da Cruz das Almas, onde é a sua nascente; virando o espigão até a nascente do córrego do Açude e por este abaixo até o córrego do Fundão e por este abaixo até a barra do Riacho onde já toma o nome de Santa Luzia e por este abaixo até o rio Jacaré; por este abaixo até o rio S. Francisco; pelo S. Francisco acima até a barra de Sant’Anna e por este acima até a barra do córrego dos Mirandas, onde teve princípio a presente demarcação.

Art. 15 A  divisão judiciária, a vigor do decênio que se vai abrir com a presente lei, será a constante do quadro anexo.

Art. 16 As dividas entre os municípios de Dores da Boa Esperança e Campos Gerais são as seguintes: - seguindo a estrada real, que vem da ponte das Águas Verdes, até alcançar a estrada da Boca da Capoeira, pela qual segue até o ponto mais alto do divisor das águas das fazendas de Olaria e Boca da Capoeira; deste ponto, em linha reta, à calçada de pedra da Serrinha, na estrada da fazenda do Retiro; volvendo à esquerda pelo dorso da Serrinha até o ribeirão S. Pedro, pelo qual desce até o ribeirão Três Pontas.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem à cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dado no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 dias de janeiro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Sandoval Soares Azevedo

-

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 dias de janeiro de 1925. - O Diretor, Arthur Eugênio Furtado.

-