Lei nº 8.778, de 29/03/1985
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis, de propriedade do Estado, com outro, do Município de São Gotardo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado, constituído de um terreno, medindo 10.000,00m², situado na Fazenda Valadares, Município de São Gotardo, imóvel esse havido conforme escritura lavrada em 22 de junho de 1948, às fls. 16 a 18 e vº, do Livro nº 45, do Cartório do 1º Ofício, e transcrição nº 13.829, do Livro nº 3-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gotardo, pelo imóvel de propriedade do Município de São Gotardo, constituído de um terreno, medindo 3.000,00m², situado no Povoado de Abaeté dos Venâncios, Município de São Gotardo, e área construída de 279,00m², limitando, pela frente, com a Av. Abaeté, pela esquerda com a Rua Abaetezinho, pelo fundo com propriedade de Messias Lopes e pela direita com terreno de propriedade da Paróquia de São Sebastião de São Gotardo, conforme transcrição nº R.1-2886, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gotardo.
Art. 2º - A permuta dar-se-á sem torna para qualquer das partes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares