Lei nº 877, de 23/01/1925

Texto Original

Dispõe sobre a competência dos juízes de direito para julgamentos de crimes previstos no Código Penal e sobre o provimento de comarcas de 2ª e 3ª entrância.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Compete aos juízes de direito o julgamento dos crimes previstos nos seguintes artigos do Código Penal e correspondentes leis modificadoras:

1º - Tirada de presos do poder da justiça e arrombamento de cadeias (arts. 127 e 133);

2º - Resistência (arts. 124 e 126);

3º - Incêndio e outros crimes de perigo comum (art. 136);

4º - Venda ou fornecimento de substâncias venenosas entorpecentes, como ópio e seus derivados (Decreto federal nº 4.294, de 6 de julho de 1921, art. 1º, parágrafo único);

5º - Falsidade de atos e documentos públicos e particulares (arts. 251 e 254 do Código Penal, 20 do Decreto federal nº 2.110, de 1909 e 18, 21 a 25, 27, 28, nº 11, do Decreto federal nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923);

6º - Testemunho falso (art. 261 a 264);

7º - Furto e subtração (art. 330, § 4º, art. 333);

8º - Apropriação indébita, qualquer que seja o seu valor (arts. 331 e 332);

9º - Estelionato (arts. 338 a 340).

10 - Roubo (arts. 356 a 360) e extorsão (arts. 362 e 363).

Art. 2º - O processo da formação da culpa será o dos arts. 858 a 878 do Decreto nº 1.937, de 29 de agosto de 1906, com as modificações de leis posteriores em relação à competência para a pronúncia.

Art. 3º - O preparo para o julgamento constará das providências dos arts. 879 a 885, do citado Decreto nº 1.937, de 29 de agosto de 1906, com exclusão das referências ao júri.

Art. 4º - Preparado o processo é marcado o dia para o julgamento, será nesse dia aberta a audiência especial, á hora prefixada, com a presença das partes e seus advogados.

§ 1º - O juiz fará o escrivão ler todo o processo e em seguida procederá ao interrogatório do réu se houver mais de um réu, serão separados de modo que não ouça um as respostas do outro.

§ 2º - Terminados os interrogatórios, serão inquiridas pelo juiz as testemunhas, sendo facultado às partes fazerem as perguntas que julgarem convenientes.

§ 3º - Os interrogatórios e depoimentos serão escritos pelo escrivão, assinados pelo juiz, promotor de justiça, testemunhas e partes e rubricadas pelo juiz.

Art. 5º - Feitas as inquirições, seguir-se-á a discussão oral, que será iniciada pela acusação feita pelo promotor, e, findo o debate, serão os autos conclusos ao juiz de direito, que proferirá a sua sentença dentro de oito dias.

Parágrafo único - Esta sentença será publicada em audiência e intimada às partes pelo escrivão, e dela caberá apelação para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação.

Art. 6º - Os processos pendentes pelos crimes de que trata esta lei, que não houverem sido, ainda, submetidos ao júri, serão remetidos ao juiz de direito para as diligências do julgamento, e aqueles em que houver sentença do júri, pendente de apelação, seguirão os termos ulteriores desta; mas se a Câmara Criminal mandar submeter a novo julgamento, este se fará na conformidade desta lei.

Art. 7º - Quando para o provimento por antiguidade das comarcas de 2ª e 3ª entrância o governo houver feito duas designações sucessivas sem que os juízes providos aceitem o acesso, o preenchimento da vaga se realizará, por merecimento, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da lista seguinte de merecimento.

Art. 8º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 dias do mês de janeiro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Sandoval Soares Azevedo

-

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 dias de janeiro de 1926. - O Diretor, Arthur Eugênio Furtado.