Lei nº 8.767, de 06/12/1984
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 5.999, de 2 de outubro de 1972, que dispõe sobre a fixação do número de vereadores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 5.999, de 2 de outubro de 1972, modificado pela Lei nº 8.238, de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, obedecido o disposto no artigo 2º, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município até o dia 31 de julho do ano da eleição conforme os dados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Silvio de Andrade Abreu Júnior