Lei nº 876, de 26/07/1952
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a constituir servidões de passagem da linha de transmissão da energia elétrica das Usinas do Salto Grande e a efetuar o pagamento das indenizações.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a constituir servidões de passagem da linha de transmissão de energia elétrica das Usinas do Salto Grande, com uma faixa de 100 metros de largura e 140 quilômetros, mais ou menos, de extensão, até os municípios de Santa Luzia ou outros, pagando aos proprietários dos terrenos o preço das servidões, bem como as indenizações correspondentes aos danos que porventura se verificarem com a preparação da faixa, aberturas de estradas, caminhos, aterros, roçados, demolições e, ainda, as despesas de escrituras, coletas de documentos, transportes, operários e outras acessorias e correlatas.
Art. 2º - Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para atender às despesas referidas no artigo anterior, podendo o Governo realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de julho de 1952.
Juscelino Kubitschek de Oliveira
Tristão Ferreira da Cunha
José Maria Alkmim