Lei nº 876, de 23/01/1925
Texto Original
Autoriza o governo a conceder aos funcionários e empregados do Estado, a título de auxílio extraordinário, uma bonificação sobre os seus vencimentos mensais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o governo autorizado a conceder aos funcionários e empregados do Estado, a título de auxílio extraordinário para atender à carestia da subsistência, a contar de janeiro até julho do corrente ano, inclusive, uma bonificação sobre os seus vencimentos mensais, na proporção da tabela anexa a esta lei:
Art. 2º - Este abono não se estenderá:
a) Ao subsídio do Presidente e vencimentos dos Secretários de Estado;
b) Ao subsídio dos membros do Congresso;
c) Às diárias; às gratificações; adicionais aos funcionários licenciados; à porcentagem dos exatores; aos empregados de serviços reorganizados não incluídos nos quadros efetivos; aos contratados de serviços não permanentes; aos funcionários em disponibilidade; às pensões de aposentadoria ou reforma; aos serviços industriais da Secretaria da Agricultura e às quantias pagas a título de representação;
Art. 3º - Essa bonificação não será computada para aposentadoria, gratificações adicionais, formação de pecúlio da Previdência dos Servidores do Estado, nem incorporada aos vencimentos para qualquer outro efeito.
Art. 4º - A bonificação de que trata esta lei poderá ser suspensa em qualquer tempo pelo governo, se assim julgar necessário, e cessará a 31 de julho do corrente ano, se antes o Congresso não houver votado a sua prorrogação.
Art. 5º - Fica aprovado nos termos do artigo anterior o aumento provisório das etapas da Força Pública, constante da portaria do Secretário do Interior de 6 de novembro de 1924.
Art. 6º - O Secretário do Presidente do Estado terá o vencimento anual de dez contos e oitocentos mil réis (10:800$000), ficando o governo autorizado a abrir o respectivo crédito para esse pagamento.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças, da Agricultura, Comércio, Indústria e Obras Públicas, façam cumprir publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 dias do mês de janeiro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA
Sandoval Soares Azevedo
Augusto Mario Caldeira Brant
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Selada e Publicada nesta Secretaria do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1925. - Arthur Eugênio Furtado.
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Tabela da bonificação provisória sobre os vencimentos dos funcionários e empregados do Estado de Minas Gerais:
Sobre os primeiros 100$000 dos vencimentos, 30%.
Sobre o que exceder de 100$000 até 200$000, 25%.
Sobre o que exceder de 200$000 até 300$000, 20%.
Sobre o que exceder de 300$000 até 400$000, 15%.
Sobre o que exceder de 400$000 até 1:000$000, 10%.
Sobre o que exceder de 1.000$000, 0.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de janeiro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA.
Sandoval Soares Azevedo.
Augusto Mário Caldeira Brant.
Daniel Serapião de Carvalho.