Lei nº 8.749, de 26/11/1984

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, previstos na Lei nº 8.563, de 22 de maio de 1984, ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento) a partir de 1º de outubro de 1984, passando a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$4.300 (quatro mil e trezentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de outubro de 1984.

Art. 3º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como ao Magistrado receber, como adicional de seus vencimentos, gratificação de qualquer natureza atribuída a outro cargo do serviço público estadual.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas.

Art. 4º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção do aumento de vencimento concedido por esta Lei aos da atividade.

Art. 5º - Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos de Juiz de Direito da respectiva Comarca.

Art. 6º - Os proventos de aposentadoria do Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pela gratificação de representação e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria em atividade.

Art. 7º - Aos ocupantes dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas será pago, anualmente, no mês de dezembro, um vencimento especial.

§ 1º - O valor do especial, de que trata este artigo, corresponde a um duodécimo da parcela referente ao do respectivo vencimento, por mês de efetivo exercício.

§ 2º - No exercício de 1984, o vencimento especial corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral.

§ 4º - O valor do vencimento especial não integrará o valor do respectivo vencimento para cálculo de vantagem de qualquer natureza.

Art. 8º - Consideram-se como de efetivo exercício do cargo, para fins da percepção do vencimento especial, os afastamentos remunerados previstos em lei.

Art. 9º - Não terá direito ao vencimento especial previsto no artigo 7º o Auditor do Tribunal de Contas que, por qualquer motivo, à época do pagamento, encontrar-se afastado sem ônus.

Art. 10 - O vencimento especial estende-se aos inativos, tendo como base de cálculo a parcela correspondente ao do vencimento com o qual o Magistrado, o Conselheiro e o Auditor do Tribunal de Contas passaram à inatividade.

Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o valor de Cr$12.299.000.000 (doze bilhões e duzentos e noventa e nove milhões de cruzeiros), ressalvadas as despesas previstas no § 2º do artigo 7º desta Lei, no valor de Cr$234.000.000 (duzentos e trinta e quatro milhões de cruzeiros), para cujo atendimento fica autorizada a abertura de crédito especial, observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO

ART. 1º DA LEI Nº 8.749, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984

MAGISTRATURA E TRIBUNAL DE CONTAS

Vigência: 1º/outubro/1984

C A R G O S

VALORES EM Cr$

I - MAGISTRATURA


Desembargador

1.710.000

Juiz do Tribunal de Alçada

1.539.000

Juiz do Tribunal de Justiça Militar

1.539.000

Juiz de Direito, Juiz Substituto de Entrância Especial, Juiz Auditor e Juiz Auditor Substituto

1.453.500

Juiz de Direito de 3ª Entrância

1.368.000

Juiz de Direito de 2ª Entrância

1.282.500

Juiz de Direito de 1ª Entrância e Juiz Auxiliar

1.197.000

II - TRIBUNAL DE CONTAS


Conselheiro

1.710.000

Auditor

1.539.000