Lei nº 8.732, de 23/11/1984
Texto Original
Dispõe sobre o aumento dos valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, institui Gratificação de Natal e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de outubro de 1984, conforme tabela a ser baixada por resolução.
Art. 2º - O valor mensal do abono de família fixo passa a ser de Cr$4.300 (quatro mil e trezentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de outubro de 1984.
Art. 3º - Fica instituída Gratificação de Natal para o pessoal da ativa e inativo das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada, a ser pago anualmente no mês de dezembro.
§ 1º - O valor da Gratificação de Natal, de que trata este artigo, corresponde a um duodécimo do símbolo, nível ou padrão do respectivo vencimento do funcionário, por mês de efetivo exercício.
§ 2º - No exercício de 1984, a Gratificação de Natal corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral, para efeito de cálculo da Gratificação de Natal prevista neste artigo.
§ 4º - O valor da Gratificação de Natal não integrará o vencimento ou provento para cálculo de qualquer natureza.
§ 5º - No caso do servidor inativo, a Gratificação de Natal terá como base de cálculo o valor do símbolo, nível ou padrão de vencimento, correspondente ao cargo com o qual o funcionário passou à inatividade.
Art. 4º - Consideram-se como de efetivo exercício, do cargo, para fins de percepção da Gratificação de Natal de que trata o artigo anterior, os afastamentos remunerados previstos em lei.
Art. 5º - Não terá direito à gratificação instituída no artigo 3º o funcionário que, por qualquer motivo, à época do pagamento, encontrar-se afastado do exercício de seu cargo ou função, sem ônus para os Tribunais de Justiça ou de Alçada.
Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$2.250.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$1.350.000,00 (um bilhão, trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e Cr$900.000.000 (novecentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, ressalvadas as despesas previstas no § 2º do artigo 3º, desta Lei, para cujo atendimento fica autorizada a abertura de crédito especial até o valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$150.000.000 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Ronaldo Costa Couto
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite