Lei nº 8.713, de 01/11/1984

Texto Original

Fixa o valor do soldo do pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em Cr$427.996 (quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros).

Parágrafo único - O valor do soldo dos demais postos e graduações é calculado de acordo com a Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º - Os valores dos soldos dos cargos de Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefe do Gabinete Militar do Governador são fixados, respectivamente, em Cr$511.666 (quinhentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros), Cr$486.082 (quatrocentos e oitenta e seis mil e oitenta e dois cruzeiros), e Cr$460.499 (quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e noventa e nove cruzeiros).

Art. 3º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 4.300 (quatro mil e trezentos cruzeiros) por dependente.

Art. 4º - O valor mínimo da Gratificação de Natal do pessoal da Polícia Militar, para o exercício de 1984, é de Cr$21.045 (vinte e um mil e quarenta e cinco cruzeiros).

Art. 5º - O artigo 204 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 204 - ..........................................

Parágrafo único - Sendo do último posto, e satisfeitos os requisitos deste artigo, terá seu soldo acrescido de 10% (dez por cento)."

Art. 6º - O disposto no parágrafo único do artigo 204 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 5º desta Lei, aplica-se ao oficial do último posto em inatividade que tiver satisfeito, no serviço ativo, as condições previstas no "caput" do artigo 204 mencionado.

Art. 7º - A participação financeira de que trata o artigo 3º, da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, correrá, anualmente, à conta de recursos orçamentários consignados ao Poder Legislativo.

Parágrafo único - No corrente exercício serão remanejados recursos no Orçamento vigente, para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$26.000.000.000 (vinte e seis bilhões de cruzeiros) a dotações próprias do Orçamento do Estado, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Ronaldo Costa Couto

ANEXO DA LEI Nº 8.713, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1984.

(Art. 1º, parágrafo único)


TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DO SOLDO DO PESSOAL DA PMMG

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

CORONEL

1.000

TENENTE-CORONEL

913

MAJOR

788

CAPITÃO

655

1º TENENTE

494

2º TENENTE

445

ASPIRANTE

419

SUBTENENTE

419

1º SARGENTO

384

2º SARGENTO

344

3º SARGENTO

291

ALUNO DO CFO (último ano) e CABO

226

ALUNO DO CFO (demais anos) e

SOLDADO DE 1ª CLASSE

187

SOLDADO DE 2ª CLASSE

125