Lei nº 868, de 05/07/1952

Texto Original

Reestabelece a lei n. 300, de 10 de dezembro de 1948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica reestabelecida a Lei n. 300, de 10 de dezembro de 1948, com as modificações, que incorporam ao seu texto, os artigos seguintes:

Art. 2º - Depois do nº V, do art. 6º, acrescentam-se os seguintes números:

“VI - O reexame das decisões dos Juizes de menores estabelecido nos arts. 7 e 12, § 2º do decreto-lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943, e apreciação em segredo de Justiça - das suspeições declaradas pelos Juizes no caso do art. 119, do Código de Processo Civil.

VII - Julgar o recurso de pena disciplinar imposta por Juiz de Direito ou Juiz Municipal.

VIII - Impor as penas previstas nos arts. 24, do Código de Processo Civil e art. 801 do Código de Processo Penal, levando-as ao conhecimento das Câmaras Criminais Reunidas para o necessário desconto de antigüidade”.

Art. 3º - Depois da letra “h” do nº I do art. 8º, acrescentam-se as seguintes alíneas:

“i) se os Juizes se ausentam da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo, e se deixam de permanecer três horas pelo menos no lugar destinado ao destinado ao despacho do expediente forense;

j) se existe afixada em lugar bem visível do cartório um quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos do ofício;

k) se o mobiliário e utensílios pertencentes ao Estado estão bem conservados; se nos lugares onde devam permanecer as partes, funcionários, testemunhas, jurados, há higiene, comodidade e segurança;

l) se há funcionário atacado de moléstia mental ou contagiosa, e defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções”.

Art. 4º - Depois do nº 15 do art. 8º, acrescentam-se os seguintes ns:

“XVI - Representar ao Tribunal de Justiça sobre a conveniência de remoção, aposentadoria ou disponibilidade de Juiz, quando ocorrer motivo de interesse público.

XVII - Promover a verificação de incapacidade física ou mental dos Magistrados para exercerem suas funções.

XVIII - Impor as penas previstas no art. 24 do Código de Processo Civil e no art. 801, do Código de Processo Penal.

XIX - Impor pena disciplinar a Juiz ou serventuário da Justiça, que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou embaraçar a ação desta.

XX - Exercer cada ano a correição geral em dez (10) comarcas, pelo menos.

Parágrafo único - Na Capital a correição geral será dividida em três (3) partes, a saber:

a) Varas Cíveis e dos Feitos da Fazenda;

b) Varas Criminais;

c) Juizado de Menores.

Cada parte constituirá para todos os efeitos uma correição distinta.

XXI - Impor a pena de censura ao Juiz, serventuário ou funcionário de justiça que ausentar-se ilegitimamente da sede da comarca e ao que residir fora dela, multa de Cr$500,00 a Cr$1.000,00 sem prejuízo do processo de abandono no caso de persistência;

XXII - Instaurar processo de abandono de emprego contra Juizes, serventuários e funcionários de justiça;

XXIII - Baixar instruções sobre substituição de Juizes, ou sobre o serviço de distribuição;

XXIV - Ordenar ao substituto do Juiz de Direito ou Municipal que assuma o exercício das funções do cargo, cujo titular se ausentar da comarca ilegitimamente”.

Art. 5º - Depois do art. 8º, acrescentam-se os seguintes artigos:

Art. - Compete a qualquer dos assistentes do Corregedor auxiliá-lo no exercício de suas funções e especialmente:

a) dar parecer sobre assuntos jurídicos em consultas e processos administrativos que lhes forem distribuídos:

b) coadjuvar nas inspeções e correições, segundo as instruções do Corregedor;

c) auxiliar o Corregedor na superintendência do serviço interno e expediente da Corregedoria;

d) organizar o relatório anual da Corregedoria.

Art. - O Corregedor apresentará ao Tribunal até 16 de fevereiro relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior.

Art. 6º - Depois do parágrafo único do art. 9º acrescentam-se os seguintes parágrafos:

§ 2º - Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, lançará o Corregedor o “visto em correição” ou se encontrar irregularidade mencioná-las-á em despacho para que sejam sanadas;

§ 3º - O corregedor marcará prazo razoável:

I - Para aquisição ou legalização dos livros que faltarem, ou estiverem irregulares;

II - Para o pagamento de emolumentos e tributos por que sejam responsáveis os funcionários, comunicando-o à competente repartição fiscal;

III - Para restituição de custas indevidas ou excessivas;

IV - Em geral para emendas de erros e abusos verificados.

§ 4º - O Juiz de Direito fiscalizará em sua comarca o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas”.

Art. 7º - Fica assim redigido o art. 11:

“Art. 11 - A Correição será exercida permanentemente na Capital pelo Corregedor e em cada comarca pelo respectivo Juiz em caráter de cooperação.

§ 1º - O Corregedor poderá cometer a Juizes ou Subprocuradores Gerais do Estado, estes por prévia designação do Procurador Geral, a incumbência de correições especiais e a apuração de responsabilidade de funcionários e serventuários, mediante inquérito administrativo, que lhes será afinal presente para os fins de direito.

§ 2º - O Juiz a que for cometida as função correicional deverá ser de hierarquia superior ao titular da comarca inspecionada;

§ 3º - Em cada comarca, o respectivo Juiz procederá em outubro de cada ano às correições gerais, relatadas ao Corregedor até o fim do mês de novembro.

§ 4º - Nas comarcas em que houver mais de uma Vara, essa atribuição será a do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível;

§ 5º - Serão abonadas aos Juizes e seus Escrivães as despesas que fizerem com seu transporte e permanência fora da sede da comarca.

§ 6º - Compete ao Juiz impor pena disciplinar aos serventuários e funcionários sujeitos à sua correição”.

Art. 8º - Depois do art. 11, acrescentam-se os seguintes artigos:

“Art. A correição geral, executada pelo Corregedor, será anunciada por edital, publicado na comarca e no “Diário de Justiça”, com quinze (15) dias de antecedência pelo menos.

§ 1º - O edital mencionará o dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as pessoas sujeitas a correição e declarará que serão recebidas quaisquer informações, queixas e reclamações sobre o serviço forense.

§ 2º - O Juiz de Direito, recebendo cópia do edital, mandará afixá-lo e publicá-los na sede da comarca e dele notificar por carta registrada as pessoas sujeitas à correição”.

Art. - Finda a correição, o Corregedor em audiência especial publicará em provimento os despachos que houver proferido, as penas impostas, os elogios aos Juizes, funcionários e serventuários da Justiça, e as instruções expedidas para emendas de erros, abusos e omissões.

Art. - A correição só poderá ser interrompida por motivo insuperável, devendo prosseguir logo que tal motivo desapareça”.

Art. 9º - Depois do parágrafo único do art. 12, acrescentam-se os seguintes parágrafos:

“§ 2º - A imposição da pena de advertência independe de processo;

§ 3º - no caso de falta grave, incontinência de conduta, ou de segunda punição disciplinar instaurar-se-á processo administrativo, no qual se observará o seguinte:

a) autuada a representação ou a portaria, será o acusado citado, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar defesa;

b) achando-se o acusado em lugar inserto, a citação será feita por edital, com prazo de oito (8) dias e publicado uma só vez no “Diário de Justiça”;

c) sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor;

d) apresentada a defesa , ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as do acusado e até o máximo de cinco, e feitas as diligências necessárias à apuração do fato, terão vista do processo por cinco (5) dias respectivamente, o Subprocurador Geral designado para nele funcionar, o autor da representação, podendo oferecer documentos, e o acusado ou seu defensor.

c) conclusos os autos o Corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias”.

Art. 10 - Ao art. 13, acrescentam-se os ns. e parágrafos seguintes:

“V - Multa até Cr$1.000,00.

VI - Remoção e disponibilidade;

§ 1º - A importância das multas, ou a perda de vencimentos em conseqüência de suspensão, será descontada na folha de pagamento; se o serventuário não receber vencimentos dos cofres estaduais, será paga em selos.

§ 2º - Será remetida cópia da decisão transitada em julgado, ao Secretário das Finanças, para ordenar o desconto imediato ou a cobrança de selos, à Repartição Fiscal da circunscrição do faltoso”.

Art. 11 - Ao art. 15, acrescenta-se o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único - A pena de advertência poderá ser imposta mediante carta confidencial, não ficando consignada na ficha pessoal do faltoso”.

Art. 12 - Fica assim redigido o art. 15:

“Art. 15 - O despacho, sentença ou portaria, que impuserem pena disciplinar, serão assentados em livro próprio, e anotado na matrícula do faltoso, depois da decisão passar em julgado, a imposição de pena, que pesará como nota desabonadora sobre as promoções por merecimento.

Parágrafo único - Não se tirarão certidões das penas anotadas, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho ou Corregedor, e para fins legítimos justificados”.

Art. 13 - Ao art. 19, acrescenta-se o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único - Da imposição de pena disciplinar não haverá pedido de reconsideração, que se interposto por engano, será apreciado como recurso em sentido estrito”.

Art. 14 - Depois do art. 23, acrescentam-se os seguintes artigos:

“Art. - O concurso é prestado perante uma comissão examinadora, constituída do Corregedor, que será seu presidente, de três desembargadores e de um subprocurador geral.

Art. - As provas do concurso para assistente serão escritas e orais, versando sobre as seguintes matérias: Direito Administrativo, Civil, Comercial, Penal e Teoria e Prática do Processo.

§ 1º - Na prova escrita é facultada a consulta à Legislação não comentada; e a prova prática versará sobre matéria pertinente às atribuições do assistente.

§ 2º - Podem inscrever-se no concurso bacharéis em direito até 46 anos de idade de comprovada idoneidade moral, que provem estar alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gozo de sanidade física e mental.

§ 3º - Ao funcionário público em exercício é facultada a inscrição independentemente de limite de idade”.

Art. - As provas para os demais funcionários da Corregedoria consistirão nos exames literários (português, aritmética, caligrafia) e de suficiência (assunto, competência e obrigação de cada função), além de noções rudimentares de Direito.

Parágrafo único - Pode inscrever-se no concurso o candidato que preencher os requisitos previstos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. - A inscrição para concurso será anunciada no órgão oficial do Estado, em 3 edições consecutivas, por ordem do Corregedor Geral, e deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da ultima publicação.

Art. - Encerrada a inscrição, a comissão examinadora formulará os pontos, cuja lista será publicada 60 dias antes do início das provas.

Art. - Terminadas as provas, considerar-se-á classificado o candidato que obtiver, no mínimo, a média ponderada 60 (sessenta).

Art. O Corregedor remeterá ao Governo a lista dos candidatos classificados, com as respectivas médias”.

Art. 15 - Depois do § 2º do art. 33, acrescenta-se o seguinte parágrafo:

“§ 3º - O distribuidor enviará mensalmente à Corregedoria uma relação dos feitos distribuídos, mencionando o título do feito, o nome das partes e a data da distribuição”.

Art. 16 - A Lei n. 300 será publicada com as modificações introduzidas em seu texto, do qual farão parte, integrantes.

Art. 17 - A presente lei retroagirá à data da resolução do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling

José Maria Alkmim