Lei nº 8.674, de 27/09/1984

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a permutarem imóveis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado na Cidade de Ibiá, à Praça São Pedro, nº 121, constituído de um prédio e respectivo terreno, com a área construída de 751,58m², inclusive galpão, com a área total de 1.016,80m², com as seguintes confrontações: pela frente, com a Praça São Pedro; pelo lado direito, com terrenos do Dr. Druídas de Paiva Reis e de Walter de Oliveira; pelo lado esquerdo, com terrenos de Dr. Antônio Barto Mendes Paiva e de Evaristo Pereira e com a Rua 6, pelos fundos com terrenos de João Ribeiro da Silva, conforme carta de adjudicação registrada sob nº 17.204, fls. 09, do Livro nº 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiá, avaliado em Cr$ 48.624.119,64.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a oferecer em permuta o imóvel de sua propriedade, constituído de uma loja com a área construída de 142,052m² e respectiva fração ideal de 0,1194, situado à Rua Capitão João Pinto, nº 193, na Cidade de Carlos Chagas, conforme registro de nº 1, rerratificação da escritura do imóvel transcrita sob nº 7.867, fls. 282, do Livro 3-D, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Carlos Chagas, avaliado em Cr$ 25.294.296,90.

Parágrafo único - A diferença de preço em favor do Estado de Minas Gerais será recolhida em moeda corrente à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º - O imóvel que o Estado de Minas Gerais recebe em permuta se destina a abrigar os serviços da Administração Fazendária em Carlos Chagas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares