Lei nº 8.672, de 27/09/1984
Texto Original
Autoriza o Estado de Minas Gerais a incorporar imóvel de sua propriedade ao patrimônio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a incorporar ao patrimônio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, a título de subscrição de aumento de capital, o imóvel de sua propriedade, constituído de fração ideal de 0,028112 do terreno formado pelos lotes de 1 a 24 do quarteirão 33 e de 1 a 4 do quarteirão 36, da 9ª seção urbana de Belo Horizonte, situado na esquina da Rua Guajajaras com Rua Rio Grande do Sul, havido conforme registro nº 338 no Livro de Registro nº 8-A-Esp., pág. 217, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte. Art. 2º - A incorporação, para o fim previsto no artigo anterior, será feita pelo valor de Cr$ 668.899.150,73 ou o correspondente a 45.752,65 ORTN de valor vigente na data da efetiva realização do aumento de capital da TURMINAS, de conformidade com o laudo de avaliação do aumento de capital da TURMINAS, de conformidade com o laudo de avaliação de 8 de agosto de 1984, da Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Leopoldo Pacheco Bessone
Luiz Otávio Mota Valadares